As principais mudanças ocorridas com a nova lei das licitações

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Sancionada no começo de abril, a nova lei das licitações (14.133/2021) traz algumas mudanças significativas e outras unificações. Confira neste artigo todas as mudanças.
- Por Ângelo
- Em Atualizações Jurídicas
O normativo deve substituir, em dois anos, a Lei Geral das Licitações (8.666/1993), a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (12.462/11). A lei já está em vigência, porém, órgãos e entidades devem adaptar-se às novas regras.
É subordinado a lei, segundo o art. 2º: a alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia; e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
No artigo 3º, não é subordinado a nova lei das licitações: contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos; e contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. A partir de agora a lei estabelece regras para a União, Estados e Municípios.
Critérios de julgamento
Os critérios de julgamento permanecem os mesmos: menor preço; técnica e preço; e maior lance, no caso de leilão (e não há possibilidade de concorrência). As novidades da nova lei são: maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico.
É previsto 5 tipos de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Foi extinto o “tomada de preços” e RDC. Saiba o critério de cada tipo de licitação:
Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.
Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Diálogo competitivo (anteriormente chamado de convite): modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Cadastro unificado dos licitantes
Uma novidade é que a lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá reunir todas as informações das licitações e contratações de todas as esferas de governo. O sistema será público e será obrigatório a realização de chamadas públicas pela internet, por pelo menos 1 vez ao ano, com o objetivo de atualizar os registros já existentes e o ingresso de novos interessados.
Fases da licitação
As fases da licitação permanecem as mesmas, porém, em casos excepcionais a habilitação pode ocorrer antes do julgamento. São as fases: preparatória, divulgação do edital de licitação, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
Valor de referência sigiloso
O artigo 24 da lei traz que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Neste caso o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Lembrando que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Licitação dispensável
Houve uma alteração nos valores de dispensa de licitação. O “baixo valor” trazia R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17 mil para compras e outros serviços; a partir de agora será R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, manutenção de veículos automotores e R$ 50 mil para compras e outros serviços.
Em caso de emergência e calamidade pública, foi estabelecido que poderá ocorrer uma contratação direta, de no máximo 1 ano de duração do contrato. Antes o prazo era de 180 dias.
Prazos de divulgação
Os prazos para a divulgação também mudaram. Agora é considerado somente dias úteis. Para a licitação de aquisição de bens: menor preço ou maior desconto (8 dias úteis), maior retorno econômico ou leilão (15 dias úteis), técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (15 dias úteis).
Em licitações para a realização de serviços e obras, os prazos ficaram da seguinte forma: serviços comuns e de obras e serviços de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 10 dias); serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 25 dias úteis); contratação integrada (60 dias úteis) e contratação semi-integrada (35 dias úteis).
Inexigibilidade da licitação
Houve mudanças significativas na questão da inexigibilidade das licitações. Contratação com exclusividade de fornecedor; contratação de serviço técnico e contratação de profissional do setor artístico continuam valendo na nova lei. Veja o que muda a partir de agora:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
- a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
- b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
- c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
- h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Vetos
De acordo com a Agência Câmara, o presidente Jair Bolsonaro vetou alguns dispositivos na nova lei. Entre os vetados está o que previa que a empresa contratada por órgão público após licitação divulgasse em seu site o teor dos contratos assinados. O presidente alegou que a regra traria “um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular”. Ele lembrou que os documentos relativos às licitações serão disponibilizados pelo PNCP, uma das inovações da lei.
Bolsonaro também excluiu da lei o artigo que autorizava os estados, municípios e Distrito Federal a estabelecer exclusividade para produtos fabricados em seus territórios. Essa exclusividade é chamada de “margem de preferência”. Bolsonaro afirmou que a margem limitaria a concorrência na licitação.
Outro veto importante ocorreu sobre o dispositivo que determinava ao órgão público o depósito em conta dos recursos necessários antes do início da execução de cada etapa da obra. A razão dada para o veto foi de que a existência de verba não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária, caracterizada pela nota de empenho.
Fonte: https://www.guazelliadvocacia.com.br/
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